Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa - Fabio Ulhoa Coelho





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Escrita em linguagem acessível e sintética a presente obra reúne, em um único volume, os principais tópicos do direito comercial e encontra-se de acordo com a nova Lei de Falências. Apresenta uma visão geral dos diversos ramos em que se divide a matéria como: parte geral, sociedades comerciais, títulos de crédito, direito falimentar, contratos mercantis e comércio eletrônico. Trata-se de um guia verdadeiramente útil para os profissionais e acadêmicos de Direito.

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Curso de Direito Comercial, V.01 - Rubens Requião





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Devido ao seu alto nível técnico e didático, esta obra é consagrada por estudantes de Direito e profissionais. No volume 1, ao lado da formação histórica da disciplina, de suas fontes e características, é dado um destaque à figura do empresário, examinando-se, entre outros temas, a microempresa e a empresa de pequeno porte, o registro de comércio, as obrigações comuns a todos os empresários comerciais, o nome comercial, o fundo de comércio e o aviamento. Também são analisados os vários tipos de sociedades de pessoas e a sociedade por quotas de responsabilidade limitada. É uma obra completa e em sintonia com as contínuas transformações ocorridas no Direito Comercial. Esta obra encontra-se atualizada de acordo com a Lei n. 11.101/2005 (nova Lei de Falências).

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Curso de Processo Civil, v.2: Processo de Conhecimento - Luiz Guilherme Marinoni & Sérgio Cruz Arenhart





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Desde o seu lançamento, este livro, então denominado Manual do Processo de Conhecimento, obteve ampla aceitação do mercado, tornando-se um verdadeiro best-seller e referência obrigatória para acadêmicos e concursandos. Tal fato deve-se à forma clara e didática com que os autores expõem o conteúdo nele tratado. Pensando justamente neste público, os autores decidiram ampliar a abrangência da obra, criando um curso efetivo.
O primeiro volume publicado, Teoria Geral do Processo, dá ao leitor, por meio de seu estudo detalhado, a base dogmática do processo civil.
Neste volume, que trata do Processo de Conhecimento, também houve um aprofundamento da matéria, em especial na análise das recentes reformas pelas quais passou o Código de Processo Civil. Traz, ainda a inclusão de decisões do STF e do STJ sobre temas tratados no livro.
Seguindo a sistemática do curso, o próximo título a ser publicado é o que trata da Execução.

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Periódico STJ - 3º semana de setembro




STJ confirma condenação de Igreja Universal a indenizar herdeiros de mãe-de-santo

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a obrigação de a Igreja Universal do Reino de Deus pagar indenização aos filhos e ao marido da mãe-de-santo Gildásia dos Santos e Santos. Uma foto da líder religiosa foi usada num contexto ofensivo no jornal Folha Universal, veículo de divulgação da igreja. A decisão da Quarta Turma seguiu integralmente o voto do juiz convocado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Carlos Fernando Mathias, que reduziu o valor a ser pago.

Em 1999, a Folha Universal publicou uma matéria com o título “Macumbeiros charlatões lesam o bolso e a vida dos clientes” e utilizou uma foto da ialorixá como ilustração. Em 2000, Gildásia faleceu, mas seus herdeiros e espólio começaram uma ação de indenização por danos morais. A 17ª Vara Cível da Bahia condenou a Igreja Universal ao pagamento de R$ 1,4 milhão como indenização, com base na ofensa ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal (proteção à honra, vida privada e imagem). Além disso, a Folha Universal também foi condenada a publicar, em dois dos seus números, uma retratação à mãe-de-santo.

No recurso da Universal ao STJ, alegou-se que a decisão da Justiça baiana ofenderia os artigos 3º e 6º do Código de Processo Civil (CPC) por não haver interesse de agir dos herdeiros e que apenas a própria mãe-de-santo poderia ter movido a ação. A defesa argumentou que a “suposta” ofensa não teria efeitos neles. A Igreja Universal também não seria parte legítima, já que a Folha Universal é impressa pela Editora Gráfica Universal Ltda., que tem personalidade jurídica diferente daquela da igreja.

Na mesma linha, alegou que o espólio não poderia entrar com a ação. Afirmou, ainda, que a sentença seria ultra petita (sentença além do pedido no processo), já que condenou o periódico a publicar duas retratações, quando a ofensa teria ocorrido apenas uma vez, violando, com isso, os artigos 128 e 460 do CPC. Por fim, afirmou ser exorbitante o valor da indenização e propiciar enriquecimento sem causa. Informou que o jornal não teria fins lucrativos, tornando o valor ainda mais desproporcional.

No seu voto, o juiz convocado Carlos Fernando Mathias considerou que, mesmo que a gráfica e a Igreja Universal tenham pessoas jurídicas diferentes, elas obviamente pertencem ao mesmo grupo, como atestam os estatutos de ambas e são co-responsáveis pelo artigo, logo a Universal poderia ser processada pela família. Quanto à questão do espólio, o juiz Fernando Mathias admitiu que a questão não poderia ser transmitida por “herança”. O espólio, portanto, não seria legítimo para começar uma ação. Entretanto o magistrado considerou que a ofensa à mãe-de-santo seria uma clara causa de dor e embaraço aos herdeiros e que o pedido de indenização seria um direito pessoal de cada um. Ele apontou que a jurisprudência do STJ é clara nesse sentido.

O relator considerou que a decisão de fazer publicar a retratação por duas vezes seria ultra petita (sentença além do pedido no processo), sendo necessária apenas uma publicação. Quanto ao valor, ele entendeu que o fixado pela Justiça baiana seria realmente alto, o equivalente a 400 salários mínimos para cada um dos herdeiros. Assim, pelas peculiaridades do caso, reduziu a indenização para um valor total de R$ 145.250,00 ficando R$ 20.750 para cada herdeiro.

Processo:
REsp 913131




Mantida anulação do Júri que absolveu acusado da morte de desembargador

Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a anulação do júri que absolveu um dos acusados pelo assassinato do desembargador aposentado Irajá Pimentel. O empresário M.A.V.V. teria encomendado a morte, ocorrida em 2002, na Asa Sul de Brasília (DF). Por unanimidade, os ministros da Quinta Turma entenderam que não houve violação da lei quando o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) deixou de analisar um recurso apresentado fora do prazo legal pela defesa do acusado.

A absolvição no Tribunal do Júri se deu por falta de provas. O Ministério Público ingressou com apelação no TJDFT, que anulou o julgamento. Uma testemunha da defesa teria sido substituída irregularmente. A defesa, então, teria tomado ciência desta decisão quando o advogado retirou do cartório os autos em que constava cópia do acórdão (a decisão colegiada). Isso ocorreu antes da publicação do acórdão e, por isso, a data considerada para início da contagem do prazo para apresentar novo recurso seria a data da retirada dos autos, não a da publicação. A defesa apresentou embargos (um tipo de recurso), que foram considerados fora do prazo.

No STJ, a defesa do empresário queria a reforma desse entendimento. Mas o relator do recurso, ministro Felix Fischer, afirmou que, como a defesa obteve vista do processo antes da publicação e estando o acórdão anexo ao processo, está correta a decisão que considerou a contagem de prazo para recursos a partir desta data. O ministro destacou que este é um posicionamento reconhecido pela doutrina e por inúmeros precedentes do STJ, já que privilegia os resultados buscados com o processo, sem prejudicar o direito de ampla defesa.

Com isso, fica mantida a anulação do Júri determinada pelo TJDFT. Ainda cabe recurso desta decisão. O irmão de M.A.V.V., também apontado como mandante do crime, foi condenado e cumpre pena. Ele recorreu ao STJ, mas o recurso especial, que chegou ao Tribunal no mês passado, ainda não foi julgado.

Processo:
Resp 1029770







Suspenso pagamento de gratificações de 100% a servidores do TJRN

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, barrou o pagamento de gratificações de 100% sobre o vencimento de servidores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). Sete mandados de seguranças haviam assegurado a implantação imediata na folha de pagamento de um grupo de servidores da gratificação especial de técnico de nível superior (TNS).

O ministro Cesar Rocha acolheu o pedido feito pelo estado do Rio Grande do Norte para suspender as decisões nos mandados de segurança. De acordo com o presidente do STJ, o cumprimento imediato da decisão sem previsão orçamentária acarretaria impacto importante nas finanças do estado, causando dificuldades no reordenamento das contas públicas. Além disso, não deve ser feito pagamento antecipado de vencimentos e vantagens pendentes de resolução judicial definitiva.

De acordo com a Procuradoria do Estado, a decisão do TJRN criou um “terrível precedente contra o ente público, colocando em risco a ordem administrativa e as finanças públicas, em face do indesejável efeito multiplicador”. Seriam centenas de servidores na mesma situação. O estado teria de desembolsar expressiva quantia sem planejamento nem dotação orçamentária.

A gratificação especial de TNS foi instituída pela Lei estadual nº 6.373/93 e suas alterações posteriores no percentual de 100% do vencimento base. A decisão do TJRN considerou que o grupo de servidores teria direito líquido e certo à gratificação. Entendeu, também, que não haveria violação da Lei de Responsabilidade Fiscal decorrente do pagamento da gratificação especial, na medida em que a lei exclui da despesa de pessoal o gasto referente à decisão judicial.

Processos:
SS 1870
SS 1871
SS 1872
SS 1874
SS 1876
SS 1878
SS 1882





Por falta de fundamentação no decreto de prisão, Sexta Turma liberta suspeitos

Por falta de fundamentação no decreto de prisão de cinco suspeitos de formar quadrilha ou bando e praticar receptação qualificada, a Sexta Turma concedeu liberdade provisória aos acusados mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Para o ministro relator Nilson Naves, os elementos apresentados não foram suficientes para determinar a prisão.

Consta nos autos que os acusados foram flagrados, juntamente com um menor, no local onde eram realizados os desmanches de carros roubados. No mesmo lugar, foram encontradas diversas ferramentas utilizadas para o desmonte dos veículos, além de grande quantidade de munição.

Os pedidos de relaxamento e concessão da liberdade provisória foram negados. Segundo a decisão, o flagrante está formalmente em ordem, além de haver indícios suficientes de autoria do delito, revelados pelas declarações colhidas no auto de prisão em flagrante.

No STJ, a defesa impetrou habeas-corpus alegando que a decisão anterior, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), é infundada e ilegal, pois não foram apresentados motivos que justifiquem a manutenção da prisão cautelar. Além disso, afirma-se que os envolvidos não têm antecedentes criminais e possuem residência fixa e ocupação profissional lícita.

Para o ministro Nilson Naves, as referências à prova e aos indícios, bem como a gravidade do crime e a manutenção da ordem pública não são suficientes, pois a prisão de caráter cautelar requer mais do que os elementos expostos, uma vez que nenhum dos aspectos consta de texto da lei. O ministro se valeu da pacificação da matéria no STJ, que exige elementos concretos e convicção que justifiquem a prisão.

A Turma, por unanimidade, acompanhou a decisão do ministro relator, para quem a simples presunção de gravidade e a natureza abstrata do crime não figuram em decretação de prisão preventiva, uma vez que os envolvidos possuem situações judiciárias favoráveis. A liberdade provisória foi concedida mediante termo de comparecimento dos acusados a todos os atos processuais, sob pena de revogação da liberdade.

Processo:
HC 95909



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Plenário STF - 17/09/2008



RESUMO DO PLENÁRIO 17/09/2008

1º - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nr. 381964 - TRIBUTÁRIO. COFINS. SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. ISENÇÃO
Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão da TRF da 1ª Região que julgando apelação em mandado de segurança entendeu ser legítima a revogação da isenção prevista no art. 6º, II, da LC nº 70/91, pelo art. 56 da Lei nº 9.430/96.
A controvérsia diz respeito à manutenção ou à revogação da isenção de recolhimento da COFINS sobre as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada.
A recorrente alega violação ao principio da legalidade e da hierarquia das leis porque lei ordinária teria revogado isenção prevista em lei complementar e teria instituído nova hipótese de contribuição, sem atender a exigência constitucional de lei complementar para esta iniciativa.

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Decisão:
O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau e Marco Aurélio. Não participou da votação o Senhor Ministro Menezes Direito por suceder ao Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, que proferira voto anteriormente. Em seguida, o Tribunal, tendo em vista o disposto no artigo 27 da Lei nº 9.868/99, rejeitou pedido de modulação de efeitos, vencidos os Senhores Ministros Menezes Direito, Eros Grau, Celso de Mello, Carlos Britto e Ricardo Lewandowski. Por fim, o Tribunal, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), acolheu questão de ordem suscitada por Sua Excelência para permitir a aplicação do artigo 543-B do Código de Processo Civil, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Não participou da votação na questão de ordem o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, por ter-se ausentado momentaneamente. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 17.09.2008.

2º - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nr. 377457 - TRIBUTÁRIO. COFINS. SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. ISENÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 9.430/96.
Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão da TRF da 4ª Região que entendeu ser legítima a revogação da isenção prevista no art. 6º, II, da LC nº 70/91, pelo art. 56 da Lei nº 9.430/96.
A controvérsia diz respeito à manutenção ou à revogação da isenção de recolhimento da COFINS sobre as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada.
A recorrente alega violação ao principio da legalidade e da hierarquia das leis porque lei ordinária teria revogado isenção prevista em lei complementar e teria instituído nova hipótese de contribuição, sem atender a exigência constitucional de lei complementar para esta iniciativa.

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Decisão:
O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau e Marco Aurélio. Não participou da votação o Senhor Ministro Menezes Direito por suceder ao Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, que proferira voto anteriormente. Em seguida, o Tribunal, tendo em vista o disposto no artigo 27 da Lei nº 9.868/99, rejeitou pedido de modulação de efeitos, vencidos os Senhores Ministros Menezes Direito, Eros Grau, Celso de Mello, Carlos Britto e Ricardo Lewandowski. Prosseguindo, o Tribunal rejeitou questão de ordem que determinava a baixa do processo ao Superior Tribunal de Justiça, pela eventual falta da prestação jurisdicional, vencidos o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a suscitou, e o Senhor Ministro Eros Grau. Por fim, o Tribunal, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), acolheu questão de ordem suscitada por Sua Excelência, para permitir a aplicação do artigo 543-B do Código de Processo Civil, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Não participou da votação nas questões de ordem o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, por ter-se ausentado momentaneamente. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 17.09.2008.

3º - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nr. 578695 - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO VALOR DA EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE PRECATÓRIO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 100, § 4º. ADCT, ARTIGO 87, INCISO I.
Trata-se de recurso extraordinário, com apoio no artigo 102, III, “a”, da CF/88, interposto contra acórdão da Terceira Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, à unanimidade, negou provimento a recurso de agravo interno e manteve decisão que entendeu possível o pagamento de custas processuais por Requisição de Pequeno Valor, sem que tal procedimento implique fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução. O acórdão recorrido adotou o fundamento de que é “possível a expedição de requisição de pequeno valor para pagamento das custas devidas ao titular da serventia privatizada”, desde que o seu crédito individual não supere “o limite estabelecido pelo artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.
O recorrente alega violação aos artigos 87, inciso I, do ADCT e 100, § 4º, da CF. Sustenta, em síntese, “ser inviável a dispensa de precatório para satisfação dos créditos relativos às custas processuais, uma vez que o crédito em execução supera o limite previsto no art. 87, I, do ADCT”. Afirma que a execução inclui parcelas relativas às diferenças de pensão, verbas acessórias, entre elas custas processuais, em montante “muito acima dos 40 salários mínimos” que definem o rito especial para pagamento dos créditos judiciais contra a Fazenda Pública. Assevera que “a Constituição Federal veda o fracionamento da execução para que se faça ela parte em precatório, parte em requisição de pequeno valor, como se pretende no caso em concreto”.

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Decisão:
Após o voto do Senhor Ministro Ricardo Lewndowski (Relator), provendo o recurso, e o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, desprovendo-o, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Menezes Direito. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 17.09.2008.

4º - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nr. 562045 - IMPOSTO SOBRE A TRASMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÕES – ITCD. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. JUSTIÇA FISCAL. CF/88, ARTIGOS 145, § 1º, E 155, § 1º. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL RECONHECIDA.
Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, adotando entendimento majoritário assentado pelo Órgão Especial da referida Corte, declarou, em controle difuso, a inconstitucionalidade da progressividade da alíquota do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCD prevista no artigo 18 da Lei Estadual nº 8.821/89 (com alíquotas de 1% até 8%) e determinou a aplicação da alíquota de 1%.
O recorrente alega violação aos artigos 145, § 1º, e 155, § 1º, da Constituição Federal, sustentando ser constitucional a progressividade do ITCD. Entende que a progressividade em questão possui “caráter nitidamente instrumental”, revelando-se como ferramenta “eficiente à realização da justiça fiscal”, para dar efetividade ao princípio da capacidade contributiva.

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Decisão:
Após o voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), desprovendo o recurso, e os votos dos Senhores Ministros Eros Grau, Menezes Direito, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, provendo-o, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 17.09.2008.

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Curso de Direito Penal, Parte Geral - Rogério Greco





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A presente obra se propõe a examinar, de forma objetiva e prática, as questões polêmicas concernentes à parte geral do Direito Penal brasileiro.
Esta edição apresenta-se extremamente atual quanto ao conteúdo, trazendo em seu bojo comentários acerca da competência dos juizados especiais criminais, no âmbito da Justiça Estadual e da Justiça Federal, em virtude da Lei nº 11.313, de 28 de junho de 2006. Outra recente modificação digna de destaque é a que sofreu a alínea f do artigo 61 do Código Penal, cuja redação foi alterada pela Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, versando inclusive sobre o surgimento dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Ressalta-se, ainda, atualização pela Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que instituiu a nova lei antidrogas.
No que diz respeito ao ano de 2007, tivemos duas alterações significativas: a primeira foi o advento da Lei nº 11.464, de 28 de março de 2007, que dá nova redação ao art. 2o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal, e a segunda foi a Lei nº 11.466, de 28 de março de 2007, que altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, e o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever como falta disciplinar grave do preso e crime do agente público a utilização de telefone celular.
Este material certamente será uma poderosa fonte para o operador jurídico e o estudante, que obterão conhecimento, aprendizado e aperfeiçoamento profissional, transmitidos de forma simples, clara e dinâmica.

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Introducao ao Estudo do Direito - Tercio Sampaio Ferraz Junior





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Este livro não é uma simples exposição de conceitos básicos da ciência jurídica, nem uma apresentação sintética de teorias e concepções do fenômeno jurídico. Com habilidade, o autor procura percorrer os labirintos das sistematizações e classificações próprias do saber dogmático; entremeando-as com explicações históricas e filosóficas, sociológicas e políticas, de tal modo que o leitor, ao mesmo tempo que toma conhecimento de uma terminologia e de uma metodologia, aprende também a localizá-las, descobrindo-lhes as funções nos quadros de uma visão do direito como um fenômeno de dominação.
Desde o início, a exposição traz também um cunho pessoal e criativo. Sem deixar de fornecer os elementos básicos da ciência jurídica conforme a sua tradição clássica, o autor induz o leitor a repensar conceitos, a reclassificá-los, ao mostrar-lhes por que razão surgiram ou foram criados, tornando o aprendizado conceitual uma experiência viva. Com isso obtém um efeito certamente intencional: apresentar o direito como uma experiência social concreta e não apenas como um encadeamento lógico de definições ou um elenco enfadonho de teorias.
Por fim, em sendo expositivo e indagativo, o texto é também sutilmente crítico, levando quem quer que se ocupe do direito a refletir sobre ele e sobre o mundo atual, no qual está inserido: o mundo da sociedade de consumo e da ciência do direito como tecnologia da decisão.

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Teoria da norma juridica - Tercio Sampaio Ferraz Jr





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É obra completa que aborda o tema com profundidade iniciando a análise através de um modelo de pragmática, passando ao estudo da situação comunicativa e do discurso normativo analisando a questão da validação,da imperatividade e da efetividade das normas jurídicas.
A obra estuda os seguintes assuntos: Modelo de Pragmática, Situação Comunicativa e Discurso Normativo, Organização da Comunicação Normativa e a Legitimidade dos Sistemas Normativos.

Fonte: 4shared

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